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Os atos infracionais, no entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,
não podem servir para exasperação da pena-base.
podem ser considerados como maus antecedentes na análise para aplicação da pena.
podem ser considerados para fins de reincidência.
servem para valorar negativamente a personalidade do agente.
podem valorar negativamente ao se apurar a conduta social.