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Os atos infracionais, no entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,

Os atos infracionais, no entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,

A

não podem servir para exasperação da pena-base.

B

podem ser considerados como maus antecedentes na análise para aplicação da pena.

C

podem ser considerados para fins de reincidência.

D

servem para valorar negativamente a personalidade do agente.

E

podem valorar negativamente ao se apurar a conduta social.