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Sobre a dosimetria da pena, é correto afirmar que:
As atenuantes do artigo 65 devem necessariamente implicar a redução de um quantum de pena correspondente a um sexto, e são valoradas na terceira fase do método dosimétrico.
As majorantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, devendo obedecer a rol taxativo disposto na parte geral do Código Penal.
O rol de agravantes previsto no artigo 61 é taxativo, o que significa que admite complementação judicial de acordo com as nuances do caso concreto.
A mesma condenação utilizada para agravar a pena por reincidência não poderá ser utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria penal.
Quem pratica fato típico, ilícito e culpável deve ter a pena automaticamente aumentada na primeira fase da dosimetria, uma vez que está presente a circunstância judicial da “culpabilidade”.
Um homem foi condenado pela prática do crime de estelionato, de acordo com o art. 171 do Código Penal. Sua folha de antecedentes criminais (FAC) contém outras dez anotações, todas relativas a inquéritos policiais em andamento, que apuram outros crimes de estelionato. O juiz, na dosimetria da pena, triplicou a pena-base com fundamento único nessa dezena de anotações. Com relação à dosimetria da pena, avalia-se que o juiz:
não pode exasperar a pena-base com fundamento em inquéritos policiais ou processos criminais em andamento
pode exasperar a pena-base quer com base em inquéritos policiais, quer com base em processos criminais em andamento
pode exasperar a pena-base quer com base em inquéritos policiais, quer com base em processos criminais em andamento, mas não triplica-la
não pode exasperar a pena-base com fundamento em inquéritos policiais em andamento, mas pode fazê-lo com base em processos criminais em andamento
Renato, empresário do ramo alimentício, descobriu que seu sócio Fábio desviava valores das contas da empresa há mais de 2 anos. Tomado por profundo sentimento de vingança, Renato passou as 3 semanas seguintes planejando minuciosamente a morte de Fábio: estudou a rotina diária da vítima, adquiriu arma de fogo com numeração raspada no mercado ilegal, simulou viagens de negócios para criar um álibi e escolheu local ermo na zona rural para a execução do crime. No dia escolhido, atraiu Fábio ao local sob o pretexto de inspecionar um terreno e efetuou três disparos contra ele, causando-lhe a morte.
Renato foi condenado por homicídio qualificado por motivo torpe (Art. 121, §2º, I, do Código Penal) e por emboscada (Art. 121, §2º, IV, do Código Penal). Na dosimetria da pena, o juiz sentenciante deve decidir como tratar a premeditação do crime alegada pelo Ministério Público.
Considerando a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a premeditação:
deve ser valorada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, equiparando-se à agravante prevista no Art. 61, “l”, do Código Penal, que prevê hipótese de crime preordenado;
não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, por ser inerente a todo crime doloso, já que o dolo pressupõe vontade consciente e deliberada, sob pena de configurar indevida dupla valoração do elemento subjetivo do tipo;
não pode ser utilizada na dosimetria da pena na hipótese narrada, pois o Código Penal vigente não a prevê como circunstância judicial, agravante ou qualificadora, de modo que sua valoração violaria o princípio da legalidade estrita;
autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora;
autoriza a valoração negativa na primeira fase da dosimetria quanto às circunstâncias do crime, pois está relacionada ao modus operandi delitivo, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora.
No curso de ação penal, João foi condenado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), restando comprovado que:
I. o agente mantinha relação de autoridade e convivência doméstica com a vítima;
II. possuía condenações criminais anteriores transitadas em julgado, não aptas a caracterizar reincidência;
III. confessou parcialmente os fatos em juízo, sem posterior retratação, embora sua confissão não tenha sido expressamente utilizada como fundamento da condenação;
IV. agiu de forma premeditada; e
V. em processo diverso, responde também por tráfico de drogas, tendo sido apreendida ínfima quantidade de entorpecente.
Considerando exclusivamente as teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos, assinale a alternativa correta acerca da dosimetria da pena e da aplicação das circunstâncias legais.
Configura bis in idem a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, ainda que coexistam relação de autoridade e vínculo doméstico, devendo prevalecer apenas a agravante genérica.
As condenações transitadas em julgado que não caracterizam reincidência não podem ser valoradas como antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
A confissão espontânea somente pode ser reconhecida como atenuante se expressamente utilizada pelo julgador na formação de seu convencimento, sendo irrelevante eventual contribuição para a apuração dos fatos.
A premeditação do delito não pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal e já considerado na cominação legal abstrata.
Na hipótese de coexistência de relação de autoridade e vínculo doméstico, é possível a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal; além disso, condenações pretéritas não reincidentes podem ser valoradas como antecedentes, a premeditação autoriza a negativação da culpabilidade, a confissão espontânea deve ser considerada, ainda que não utilizada expressamente na sentença, e a apreensão de ínfima quantidade de droga impede majoração desproporcional da pena-base no tráfico.
Maria e João são casados há 8 anos e residem juntos. Durante uma discussão conjugal motivada por ciúmes, no carnaval de 2026, João, tomado de ira, desferiu empurrões e puxões de cabelo contra Maria. Socorrida por vizinhos, Maria foi encaminhada ao Instituto Médico Legal, onde foi elaborado o laudo pericial que não constatou marcas de lesão corporal, ante a ausência de vestígios no corpo da vítima.
Diante do caso narrado, considerando a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à capitulação jurídica e à dosimetria aplicável ao caso, é correto afirmar que João deve responder:
pela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), com a pena aplicada em triplo, cumulada com a agravante genérica do Art. 61, II, “f”, do Código Penal;
pela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), com a pena aplicada em triplo, sendo inaplicável, nessa hipótese, a agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal;
pela contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da LCP), incidindo, na segunda fase da dosimetria, a agravante do Art. 61, II, “f”, do Código Penal, por se tratar de violência praticada contra a mulher no contexto doméstico e familiar;
por lesão corporal qualificada pela violência doméstica, nos termos do Art. 129, §9º, do Código Penal, uma vez que as agressões caracterizam ofensa à integridade física, sendo suficiente a palavra da vítima e tornando dispensável o laudo pericial;
por lesão corporal qualificada pela violência contra mulher por razões do sexo feminino, nos termos do Art. 129, §13, do Código Penal, pois a agressão física praticada contra a mulher no âmbito doméstico configura esse tipo penal, independentemente do laudo pericial com resultado negativo para as lesões.


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Após a observância do contraditório e da ampla defesa, o juízo competente condenou Caio, João e Matheus, servidores públicos, pela prática, em concurso de pessoas, dos crimes de corrupção passiva e organização criminosa. Registre-se que Caio ocupa um cargo em comissão na autarquia Alfa, João exerce função de direção na sociedade de economia mista Beta e Matheus é titular de um cargo em comissão na Administração Direta do Município Charlie.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que serão aumentadas, na terceira fase da dosimetria, as penas de
Caio, por ocupar cargo em comissão na autarquia Alfa, de João, por exercer função de direção na sociedade de economia mista Beta e de Matheus por ser titular de um cargo em comissão na Administração Direta do Município Charlie.
João, por exercer função de direção na sociedade de economia mista Beta e de Matheus por ser titular de um cargo em comissão na Administração Direta do Município Charlie, apenas.
Caio, por ocupar cargo em comissão na autarquia Alfa e de Matheus por ser titular de um cargo em comissão na Administração Direta do Município Charlie, apenas.
João, por exercer função de direção na sociedade de economia mista Beta, apenas.
Caio, por ocupar cargo em comissão na autarquia Alfa, apenas.
Acerca da jurisprudência do STJ sobre o tema da dosimetria da pena, assinale a alternativa correta.
A premeditação é um elemento inerente ao dolo e inexorável à conformação típica, de modo que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do Código Penal), na primeira fase da dosimetria da pena, configura patente bis in idem, sendo irrelevante se a premeditação constitui elementar ou é ínsita ao tipo penal, se é pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora ou se é tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.
É inadmissível o reconhecimento concomitante das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei nº 11.343/2006, em razão de configurar bis in idem, uma vez que ambas possuem a mesma natureza jurídica.
A apreensão de agente com pequena quantidade de droga de natureza muito nociva autoriza o aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Caio foi condenado, pelo Juízo competente, pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo certo que, em razão da conduta perpetrada, a vítima sofreu debilidade permanente de função. Registre-se, por fim, que Caio é padrasto da ofendida.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que, na dosimetria da pena, o Juiz considerará a presença de
uma qualificadora e uma causa de aumento de pena.
uma qualificadora e duas causas de aumento de pena.
duas causas de aumento de pena, sem qualificadoras.
duas qualificadoras, sem causas de aumento de pena.
uma causa de aumento de pena, sem qualificadoras.
Em uma sentença condenatória por crime de roubo, o Juiz, na primeira fase da dosimetria da pena, exaspera a pena-base em um terço acima do mínimo legal, fundamentando o aumento na existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), sem, contudo, apresentar justificativa concreta para a fração de aumento aplicada.
Sobre a dosimetria da pena, de acordo com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
A exasperação da pena-base é ato discricionário do Juiz, não havendo critério jurisprudencial para a fração de aumento por circunstância judicial desfavorável.
O STJ adota como critério preferencial o aumento da pena-base na fração de um sexto sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, exigindo-se fundamentação concreta para a aplicação de fração superior.
A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza, automaticamente, a aplicação da fração de um terço, sendo desnecessária uma fundamentação específica para o quantum de aumento.
A pena-base só pode ser exasperada se todas as circunstâncias do Art. 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao réu.
O critério de aumento da pena-base é de um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não sendo admitida a utilização de outra fração em nenhuma hipótese.
Considere os seguintes casos hipotéticos, em que houve aplicação de penas em processos criminais:
I. José, primário, foi condenado a um ano de reclusão por ordenar operação de crédito externo, sem prévia autorização legislativa (art. 359-A, caput, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.
II. Maria, reincidente específica, foi condenada a dois anos de reclusão por ordenar despesa não autorizada por lei (art. 359-D, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e dez dias-multa, o unitário no mínimo legal.
III. João, primário, foi condenado a três anos de reclusão e dez dias-multa, o unitário no piso legal, por restringir, com emprego de violência física, o exercício de direitos políticos de deputado estadual em razão de sua raça (art. 359-P, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária e interdição temporária de direitos.
IV. Tício, reincidente pela prática de crime de receptação, foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, além de onze dias-multa, o unitário no piso, pela prática de crime de falsidade ideológica em documento público (art. 299, caput, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituida por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, justificando o magistrado que a reincidência não é específica e que em face da condenação anterior a medida se mostrava socialmente recomendável.
Nos termos do Código Penal, as penas foram corretamente aplicadas no(s) processo(s) de
José e João, apenas.
José, apenas.
José e Ticio, apenas.
José, Maria e Ticio, apenas.
José, Maria, João e Ticio.


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À luz da jurisprudência dominante das Cortes Superiores, assinale a alternativa correta.
A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
A folha de antecedentes criminais, por si só, é documento insuficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
A incidência da circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes não exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Analise as assertivas a seguir.
I - A Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevê, como circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, o cometimento da infração à noite.
II - Nos crimes contra a dignidade sexual, configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do Art. 61, inciso II, alínea f (“são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... f. com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”) e da majorante específica do Art. 226, inciso II (“a pena é aumentada: ... II. de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela”), ambos artigos do Código Penal, quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deverá ser aplicada tão somente a causa de aumento.
III - Réu condenado de forma definitiva a uma pena privativa de liberdade de 27 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte. Inicia o cumprimento da pena em 01 de janeiro de 2015. E novamente condenado de forma definitiva a uma pena privativa de liberdade de 25 anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado, fato praticado dentro do sistema carcerário onde cumpria a pena anterior, em 01 de janeiro de 2023. A pena será unificada para que cumpra os 40 anos de limite máximo previsto no Código Penal, desprezando-se o parcial cumprimento da pena por parte do condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro com resultado morte.
Desta forma, marque a alternativa correta.
Apenas as assertivas I e II são verdadeiras.
Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.
Apenas as assertivas II e III são verdadeiras.
Todas as assertivas são verdadeiras.
Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
O Magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena de um réu por crime de receptação, fato praticado em 8 de julho de 2021, constatou, em sua folha de antecedentes criminais, duas anotações:
• condenação criminal por crime de furto, praticado em 12 de junho de 2019, com trânsito em julgado para a condenação em 3 de março de 2021, cujo processo ainda está pendente de julgamento de recurso especial interposto pela defesa perante o Superior Tribunal de Justiça; e
• condenação criminal por crime de roubo circunstanciado, praticado em 7 de agosto de 2012, com condenação a 4 anos de reclusão e multa, transitada em julgado em 7 de março de 2014, com início do período de prova do livramento condicional em 2 de junho de 2016 e extinção da pena, pelo término do período de prova sem revogação, em 1º de junho de 2020.
Diante das citadas anotações, o Juiz, na 1ª fase do cálculo da pena, fixou a pena-base acima do mínimo cominado em lei, considerando mau antecedente a primeira anotação, e, na fase seguinte, agravou a pena pela reincidência, à luz da segunda anotação, tornando a pena definitiva à falta de causa de aumento ou de diminuição.
Intimado o Promotor de Justiça da sentença, ele deverá
anuir com a dosimetria da pena, e, no ponto, não recorrer da sentença.
discordar da dosimetria da pena somente em relação ao reconhecimento de reincidência pela segunda anotação e, no ponto, recorrer da sentença.
discordar da dosimetria da pena apenas no que tange ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação e, no ponto, recorrer da sentença.
discordar da dosimetria da pena, já que a primeira anotação não poderia ser considerada mau antecedente, e a segunda anotação não caracterizaria reincidência, mas mau antecedente, e, no ponto, recorrer da sentença.
discordar da dosimetria da pena apenas em relação ao reconhecimento de mau antecedente pela primeira anotação, a qual deveria ser considerada como reincidência, assim como a segunda anotação, e, no ponto, recorrer da sentença.
No dia 10 de janeiro de 2024, às 7h da manhã, na rua Alfa nº 001, Jairo, com 20 anos à época do fato, transportava e trazia consigo 1 kg de maconha substância entorpecente e em desacordo com a legislação, para fins de comércio. Após denúncia do Ministério Público e instrução da ação penal, Jairo foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. Jairo confessou espontaneamente o crime em audiência de instrução e julgamento. Para o cálculo da pena, foi considerado o fato de Jairo ser primário, ostentar bons antecedentes criminais, bem como não haver nos autos elementos que indicassem sua dedicação às atividades criminosas ou, ainda, que fosse integrante de facção criminosa. Com base na situação hipotética narrada, assinale a alternativa correta.
Considerando que Jairo confessou o crime, deverá o juiz reduzir a pena na terceira fase do cálculo, em face da minorante da confissão espontânea.
O fato de Jairo ser primário é uma causa de diminuição de pena (minorante), aplicável na terceira fase do cálculo dosimétrico.
Os bons antecedentes de Jairo poderão atenuar sua pena na segunda fase do cálculo da pena.
O crime de tráfico de drogas, por ser equiparado a hediondo, não permite a aplicação da minorante da confissão espontânea.
Considerando que Jairo é primário, ostenta bons antecedentes criminais, bem como não há nos autos elementos que indiquem sua dedicação às atividades criminosas ou, ainda, que seja integrante de facção criminosa, é cabível, no caso, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
A Constituição não admite pena de morte (salvo em caso de guerra declarada), prisão perpétua, de trabalhos forçados e penas cruéis (art. 5º XLVII). Assim, é correto afirmar:
O tempo de cumprimento de penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos, segundo o Código Penal.
As penas devem ser unificadas para 40 anos de privação de liberdade. Sobrevindo condenação por fato posterior, deve-se fazer nova unificação, desprezando-se período já cumprido.
O tempo de pena privativa de liberdade imposto para cada crime, separadamente, não pode ser superior a 40 anos. A soma é desimportante para o direito.
A pena privativa de liberdade de 40 anos de reclusão não pode ser cumprida em regime integralmente fechado.


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Segundo o artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência ______. Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.
quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime anterior
quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por crime ou contravenção anteriores
quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime ou contravenção anteriores
quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior
Assinale a alternativa correta. Tácito, portando arma de fogo, rende entregador dos correios e subtrai furgão cheio de mercadorias. Policiais que avistaram a cena de longe perseguem o veículo, prendendo Tácito, o qual admite o crime. No momento da sentença, verifica o juiz que consta da folha de antecedentes de Tácito: 3 condenações transitadas em julgado por roubos anteriores a estes fatos, 2 condenações transitadas em julgado por crimes cometidos posteriormente a estes, além de mais 2 processos em curso. Na dosimetria da pena, poderá o juiz:
Exasperar a pena base com base nas ações em curso, pela conduta pessoal do agente.
Compensar a multireincidência com a confissão, mantendo a pena estipulada na 1ª fase inalterada na 2ª fase.
Reduzir a pena em 1/3, na 1ª fase, por conta da tentativa, considerando a aproximação da consumação do crime.
Utilizar as condenações por crimes posteriores ao roubo, na 1ª fase, como maus antecedentes, e as condenações anteriores na 2ª fase, para agravar a pena.
Utilizar o critério trifásico para estabelecer a dosimetria da pena restritiva de liberdade e da pena de multa.
A respeito da aplicação da pena no sistema jurídico brasileiro, tendo como base a legislação e sua interpretação pelos tribunais superiores, é INCORRETO afirmar que:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
A prescrição penal, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é igual ou inferior a 1 (um) ano.
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Enquanto a aplicação da pena privativa de liberdade segue o critério trifásico, a aplicação da pena de multa é guiada pelo critério bifásico, sendo neste, fixado primeiro o número de dias-multa e, depois, o valor de cada dia-multa.
Considerando o previsto no Código Penal brasileiro, analise as assertivas abaixo sobre a dosimetria da pena:
I. O cálculo da pena da pessoa condenada é composto por três fases, sendo que na primeira fase, chamada de pena base, serão consideradas as vetoriais do artigo 59 do CP, tais como, por exemplo, a personalidade, a conduta social do réu e os motivos do crime.
II. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, o juiz deverá fazer incidir as causas de aumento de pena (majorantes), bem como as causas de diminuição de pena (minorantes), caso existentes.
III. Na terceira fase, o magistrado aplicará as agravantes e as atenuantes, caso existentes.
IV. A confissão é uma circunstância atenuante. A reincidência, por sua vez, é considerada uma majorante.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas I e II.
Apenas I e III.
Apenas II e IV.
Apenas III e IV.
Assinale a alternativa correta:
Ao ser aplicada a pena no homicídio, podem ser reconhecidas, cumulativamente, causa de diminuição (o acusado agiu motivado por relevante valor moral) e a atenuante do art. 65, III, “a” do Código Penal.
Constitui crime de tortura, entre outras condutas tipificadas na Lei nº 9.455/1997, constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Só agente público pode cometer crime de tortura.
O crime de violência política de gênero está previsto na Lei Maria da Penha.
O crime de genocídio está tipificado na Lei nº 2.889/1956, que remete a cominação das penas ao Código Penal.


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