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Sobre a dosimetria da pena, é correto afirmar que:
As atenuantes do artigo 65 devem necessariamente implicar a redução de um quantum de pena correspondente a um sexto, e são valoradas na terceira fase do método dosimétrico.
As majorantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, devendo obedecer a rol taxativo disposto na parte geral do Código Penal.
O rol de agravantes previsto no artigo 61 é taxativo, o que significa que admite complementação judicial de acordo com as nuances do caso concreto.
A mesma condenação utilizada para agravar a pena por reincidência não poderá ser utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria penal.
Quem pratica fato típico, ilícito e culpável deve ter a pena automaticamente aumentada na primeira fase da dosimetria, uma vez que está presente a circunstância judicial da “culpabilidade”.


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