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Renato, empresário do ramo alimentício, descobriu que seu sócio Fábio desviava valores ...

Renato, empresário do ramo alimentício, descobriu que seu sócio Fábio desviava valores das contas da empresa há mais de 2 anos. Tomado por profundo sentimento de vingança, Renato passou as 3 semanas seguintes planejando minuciosamente a morte de Fábio: estudou a rotina diária da vítima, adquiriu arma de fogo com numeração raspada no mercado ilegal, simulou viagens de negócios para criar um álibi e escolheu local ermo na zona rural para a execução do crime. No dia escolhido, atraiu Fábio ao local sob o pretexto de inspecionar um terreno e efetuou três disparos contra ele, causando-lhe a morte.


Renato foi condenado por homicídio qualificado por motivo torpe (Art. 121, §2º, I, do Código Penal) e por emboscada (Art. 121, §2º, IV, do Código Penal). Na dosimetria da pena, o juiz sentenciante deve decidir como tratar a premeditação do crime alegada pelo Ministério Público.


Considerando a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a premeditação:


A

deve ser valorada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, equiparando-se à agravante prevista no Art. 61, “l”, do Código Penal, que prevê hipótese de crime preordenado;


B

não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, por ser inerente a todo crime doloso, já que o dolo pressupõe vontade consciente e deliberada, sob pena de configurar indevida dupla valoração do elemento subjetivo do tipo;


C

não pode ser utilizada na dosimetria da pena na hipótese narrada, pois o Código Penal vigente não a prevê como circunstância judicial, agravante ou qualificadora, de modo que sua valoração violaria o princípio da legalidade estrita;


D

autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora;


E

autoriza a valoração negativa na primeira fase da dosimetria quanto às circunstâncias do crime, pois está relacionada ao modus operandi delitivo, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de agravante ou qualificadora.