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A LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019, DISPÕE SOBRE OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, COMETIDOS POR AGENTE PÚBLICO. SOBRE OS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS DA NOVA LEGISLAÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
A nova lei não se aplica aos membros do Ministério Público e do Judiciário, pois a sua incidência no caso importaria em violação à autonomia funcional.
Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legítima defesa ou no exercício regular de direito.
Caso seja reconhecida, em sentença penal, a negativa de autoria ou a inexistência do fato imputado como crime de abuso de autoridade, a responsabilidade administrativa pelo mesmo fato praticado por agente público poderá ser apurada caso seja obtida nova prova, não considerada na sentença penal absolutória.
A aplicação de sanção administrativa pela prática de ato tipificado também na legislação como crime de abuso de autoridade não depende do trânsito em julgado da condenação criminal correlata; todavia, a sanção administrativa aplicada será anulada em caso de sentença penal absolutória por insuficiência de provas.