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O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) prescreve no seu artigo 7º que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:
De genocídio, quando o agente for brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro domiciliado no Brasil.
Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, do Governador ou Prefeito.
Contra a administração pública, direta ou indireta, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação, por quem está a seu serviço.
Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.