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Nos termos do artigo 1o da “Lei de Lavagem de Dinheiro” (Lei Federal n° 9.613/98), para que se configure o crime de “ocultação de bens, direitos ou valores”, é imprescindível que estes sejam direita ou indiretamente, provenientes de:
Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, exclusivamente.
Contrabando, apenas.
Qualquer infração penal.
Crimes praticados por organização criminosa, somente.
Crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, somente.