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A incompletude da ordem jurídica torna indispensável a aplicação analógica, pela qual o sistema jurídico estende toda sua força reguladora a situações não previstas, buscando uma solução que lhe seja imanente.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
normas penais não incriminadoras gerais podem ser alvo do emprego do argumento analógico;
normas penais não incriminadoras podem ser interpretadas em prejuízo do réu;
normas penais que definem o injusto culpável são passíveis de aplicação analógica;
normas penais que estabelecem as consequências jurídicas do injusto culpável são passíveis de aplicação analógica;
normas penais não incriminadoras excepcionais podem ser alvo do emprego do argumento analógico.


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