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Segundo as disposições constantes na Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade):
Não incorre em crime previsto na Lei o agente público que deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.
A divergência na interpretação de lei ou na avaliaçã6 de fatos e provas configura abuso de autoridade.
A Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos apenas por agente público que for servidor público e que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
As condutas descritas na Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Apenas os agentes públicos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, que exercem funções efetivas e remuneradas estão submetidos à Lei de Abuso de Autoridade.