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Com relação ao crime de omissão de socorro, pode-se afirmar que:
Diante do risco pessoal, mesmo aqueles que têm o dever legal de enfrentar o perigo estão obrigados à prestação do socorro.
Em se tratando de omissão de criança abandonada, o sujeito ativo é aquele que toma a iniciativa de abandonar o infante.
Admite a modalidade tentada.
Não admite a forma culposa. Entretanto, a omissão de socorro pode funcionar como majorante dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa.
A pena será aumentada de metade se resulta a morte da vítima.