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Ao legislador é vedada a criação de leis penais que incidam sobre fatos anteriores à sua vigência, tipificando-os como crimes ou aplicando pena aos agentes. Nesse sentido, é vedada a analogia para:
criar tipos penais incriminadores
interpretar a norma penal
aplicar a escusa absolutória
abrandar as infrações existentes
incluir hipóteses correspondentes às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente