O crime de violação de domicílio é assim tipificado: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.” Nos termos do quanto explicitamente prescreve o § 4o do art. 150 do CP, a expressão “casa” compreende