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O crime de violação de domicílio é assim tipificado: “Entrar ou permanecer, clandestina...

O crime de violação de domicílio é assim tipificado: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.” Nos termos do quanto explicitamente prescreve o § 4o do art. 150 do CP, a expressão “casa” compreende


A

casa de jogo.


B

repartição pública.


C

hospedaria e estalagem, enquanto abertas.


D

compartimento aberto ao público, onde alguém exerce profissão.


E

aposento ocupado de habitação coletiva.