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Nos termos do artigo 150 do Código Penal, a expressão “casa” compreende

Nos termos do artigo 150 do Código Penal, a expressão “casa” compreende


A

taverna.


B

compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


C

casa de jogo.


D

quarto de hospedaria desocupado.


E

área de estalagem aberta ao público.