Quanto ao crime consumado e ao crime tentado, é INCORRETO afirmar que:
Diz-se crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de metade.
Diz-se crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, quando o tipo concreto amolda-se perfeitamente ao tipo abstrato.
No crime omissivo, este estará consumado no exato momento da omissão, não sendo possível a tentativa.
O crime formal não exige a produção do resultado para a consumação.