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Nos termos da Lei de Abuso de Autoridade, presente o especial fim de agir do art. 1º, §1º, da citada Lei, configura crime de abuso de autoridade, EXCETO
deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.
proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito.
submeter o preso capturado em flagrante delito a interrogatório policial durante o período de repouso noturno.
manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.
constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.