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Ao proferir uma sentença condenatória em uma ação penal, o juiz vislumbra que o réu confessou em juízo a autoria do delito e que constam em sua folha de antecedentes criminais duas anotações, assinalando condenações anteriores definitivas à prática do crime objeto do processo, cujas penas foram cumpridas um e quatro anos antes, respectivamente, do cometimento do crime em julgamento.
Diante da situação narrada, deverá o magistrado:
atenuar a pena-base, na segunda fase da dosimetria da pena, fazendo prevalecer a atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência;
manter a pena-base, na segunda fase da dosimetria da pena, compensando integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea;
agravar a pena-base, na segunda fase da dosimetria da pena, fazendo prevalecer a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea;
agravar a pena-base, na segunda fase da dosimetria da pena, fazendo prevalecer a agravante da reincidência e compensando a atenuante da confissão espontânea com uma das anotações criminais geradora de reincidência;
fixar a pena-base acima do mínimo legal cominado ao crime, reconhecendo os maus antecedentes, e, na fase seguinte da dosimetria, manter a pena, compensando integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.