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Nos termos do Código Penal, acerca do concurso de pessoas, é possível estabelecer que:
não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime;
será aplicada a pena do crime mais grave, ainda que algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave;
quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade;
as circunstâncias e as condições de caráter pessoal sempre se comunicam no concurso de pessoas;
a pluralidade de agentes não figura como elemento dos crimes de concurso necessário.