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A pena por falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro é de:
Reclusão, de três a doze anos, e multa.
Reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Detenção, de três a doze anos, e multa.
Detenção, de dois a oito anos, e multa.