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No dia 3 de julho de 2023, às 23 horas, Mateus, policial federal, adentrou, à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio a fim de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar. No mesmo dia, porém às 19 horas, Marcelo, também policial federal, adentrou, à revelia da vontade do ocupante, em imóvel alheio por haver fundados indícios que indicavam a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito. Nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade),
nenhuma das condutas narradas é considerada crime de abuso de autoridade, tendo em vista que Mateus e Marcelo não são considerados pela lei como sujeitos ativos de crimes de abuso de autoridade.
apenas a segunda conduta é prevista como crime de abuso de autoridade.
nenhuma das condutas narradas é considerada crime de abuso de autoridade, tendo em vista que as situações descritas constituem fatos atípicos.
ambas as condutas estão descritas na referida lei como crime de abuso de autoridade.
apenas a primeira conduta é prevista como crime de abuso de autoridade.