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O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, empresário, ao argumento de que o denunciado fraudou o caráter competitivo de processo licitatório realizado pelo Estado de Sergipe, com o intuito de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
No curso da relação processual, o acusado João comprovou que não logrou obter qualquer vantagem em razão da fraude empregada. Ademais, demonstrou-se, em juízo, que o Estado de Sergipe não arcou com qualquer prejuízo, ao verificar e sanar as vicissitudes existentes em tempo hábil.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, João responderá pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação, na modalidade:
tentada, por se tratar de crime material, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 1% do valor do contrato licitado;
consumada, por se tratar de crime formal, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado;
tentada, por se tratar de crime formal, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 1% do valor do contrato licitado;
consumada, por se tratar de crime material, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 1% do valor do contrato licitado;
tentada, por se tratar de crime formal, estando sujeito às penas de detenção e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado.