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Nos termos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, o Diretor de Penitenciária ou agente público que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, pratica a conduta de:
Facilitação de contrabando ou descaminho.
Prevaricação imprópria.
Favorecimento real.
Condescendência criminosa.


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