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O crime de violência institucional, previsto no âmbito da disciplina do abuso de autoridade, estará caracterizado quando alguém:
decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, deixar de substituir a prisão preventiva por outra alternativa ou deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal.
deixar de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou, ou comunicar a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à família.
constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo, ou prossegue com interrogatório de pessoa.
submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência.


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