Os crimes de abuso de autoridade são aqueles cometidos por agente público, seja servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abusa do poder que lhe foi atribuído. A Lei 13.869, de 05 de setembro de 2019, tipifica os crimes de abuso de autoridade, especificando as suas respectivas penas. Dentre as alternativas abaixo, NÃO é considerado crime de abuso de autoridade:
Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública.
Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo, se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações.
Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa.
Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.