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De acordo com o Código Penal, na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. É o que se convencionou denominar de perda alargada ou confisco alargado.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que:
os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, salvo se não puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública e se não oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes;
para efeito da perda alargada, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens de sua titularidade ou do seu cônjuge, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente e os bens transferidos a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a partir do início da atividade criminal;
a perda alargada deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento das alegações finais orais ou dos memoriais escritos, após o encerramento da instrução processual, com indicação da diferença apurada;
prolatada sentença condenatória em persecução penal afeta à infração penal à qual a lei comine pena máxima superior a seis anos de reclusão, exsurge presunção absoluta quanto à procedência ilícita do patrimônio do condenado, inadmitindo-se prova em sentido contrário;
na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.