É crime, previsto na Lei do Abuso de Autoridade (Lei Federal nº 13.869/2019),
arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda.
auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.
inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade.
constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito ainda não tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração.