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A Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 que trata dos crimes resultantes de preconceito de raça ou cor foi alterada pela Lei Federal14.532/2023 para incluir o Artigo 2º-A que prevê que aquele que injuriar alguém ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional será punido com pena de:
Detenção simples, de dois a cinco meses e multa.
Reclusão, de dois a cinco anos e multa.
Reclusão, de dois a quatro anos e multa.
Detenção simples, de seis meses a um ano e multa.