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Caio responde, em juízo, pela suposta prática de determinado crime patrimonial, com violência contra a pessoa. Ao ser ouvido pelo juízo, na presença do Ministério Público e da defesa técnica, o acusado confessou, espontânea e voluntariamente, a prática do delito. O réu disse, ainda, que, à época da prática delitiva, tinha 20 anos de idade, a caracterizar a menoridade relativa.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a:
confissão é uma circunstância atenuante, a ser sopesada na segunda fase da dosimetria da pena. Por sua vez, a menoridade relativa é uma causa de diminuição de pena, a ser valorada na terceira fase do processo dosimétrico;
confissão é uma causa de diminuição de pena, a ser sopesada na terceira fase da dosimetria da pena. Por sua vez, a menoridade relativa é uma circunstância atenuante, a ser valorada na segunda fase do processo dosimétrico;
confissão e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes, a serem sopesadas na segunda fase da dosimetria da pena;
confissão e a menoridade relativa são causas de diminuição de pena, a serem sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena;
confissão e a menoridade relativa são causas de diminuição de pena, a serem sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena.


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