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Após ser cientificado sobre a existência de uma investigação em curso em seu desfavor, Caio entrou em contato com João, amigo de longa data e advogado atuante na seara criminal, o qual lhe orientou tecnicamente, informando-o sobre os regramentos aplicáveis ao inquérito policial e os desdobramentos daí decorrentes.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que
nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao Ministério Público, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
a autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito, desde que não haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
depois de arquivado o inquérito policial, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial somente poderá desarquivá-lo se obtiver provas novas.
a autoridade policial assegurará, no inquérito, a publicidade inerente aos atos públicos, salvo decisão judicial em sentido contrário.


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