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Em um determinado dia, João recebeu, em sua casa, a visita de um amigo de infância, o qual lhe afirmou que, por circunstâncias trágicas da vida, acabou por se envolver com o uso de substâncias ilícitas. Contudo, o indivíduo gostaria de ajuda especializada para se desintoxicar e abandonar o vício, prejudicial à sua saúde. Em assim sendo, João resolveu analisar, nos detalhes, a legislação brasileira que consagra regras para o tratamento do usuário ou dependente de drogas.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 11.343/2006 (Lei de Drogas), é correto afirmar que
a internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
a internação, voluntária ou involuntária e as respectivas altas, deverão ser informadas, em no máximo vinte e quatro horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único.
a internação involuntária demandará fundamentação idônea do médico responsável pelo tratamento, nas hipóteses em que os recursos extra-hospitalares ainda se mostrarem suficientes.
a internação involuntária perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de trinta dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.
admite-se a realização da internação voluntária nas comunidades terapêuticas acolhedoras.