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O tratamento dos crimes decorrentes de preconceito de raça ou de cor é efetivado pela Lei nº 7.716/89, com as atualizações posteriores, e prevê que:
Haverá aumento da pena em 1/3 até metade quando os crimes ocorrerem num contexto ou com o fim de descontração, diversão ou recreação.
Em todos os atos processuais, a vítima dos crimes de racismo poderá estar acompanhada de advogado ou defensor público.
Qualquer dos crimes definidos como racismo e cometidos por meio de redes de comunicação social terão as penas diminuídas de 1/3 até metade.
Haverá perda automática do cargo ou função, para o servidor público, quando houver condenação.