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Segundo Zaffaroni e Pierangeli, “a tipicidade penal implica a contrariedade com a ordem normativa, mas não implica a antijuridicidade (a contrariedade com a ordem jurídica), porque pode haver uma causa de justificação (um preceito permissivo) que ampare a conduta”. Desse modo, considerando que a tipicidade é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada infração contida na lei penal incriminadora, pode-se afirmar que a tipicidade:
Constitui elemento do fato típico.
Decorre da antijuridicidade.
Implica em antijuridicidade.
Equivale à culpabilidade nos crimes culposos.