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O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de João, ao argumento de que ele, em comunhão de ações e desígnios com uma terceira pessoa não identificada, que logrou se evadir, teria ingressado em uma agência da Caixa Econômica Federal, ocasião em que subtraiu, mediante o emprego de uma arma de fogo de uso permitido, valores pecuniários pertencentes à empresa pública. Em juízo, os gerentes da agência bancária afirmaram, sem qualquer dúvida, que houve a utilização de arma de fogo para a prática delitiva, embora esta não tenha sido apreendida.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de:
roubo, com a incidência das causas de aumento de pena atinentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo;
extorsão, com a incidência das causas de aumento de pena atinentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo;
extorsão, com a incidência da causa de aumento de pena atinente ao concurso de pessoas;
roubo, com a incidência da causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo;
roubo, com a incidência da causa de aumento de pena atinente ao concurso de pessoas.