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João responde, em juízo, pela prática de um crime de competência da Justiça Federal. Deflagrada a audiência de instrução, após a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação, Maria, arrolada pela defesa técnica, foi avisada pelo magistrado de que seria ouvida na qualidade de informante, e não na de testemunha, em razão da relação de amizade íntima com o réu. Finda a audiência, ficou evidenciado que Maria mentiu em diversas passagens das suas declarações, embora não tenha ocorrido qualquer prejuízo ao deslinde do processo, já que a sua versão restou isolada.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Maria:
não responderá por qualquer crime, pois, apesar de a conduta ser formalmente típica, a versão da declarante, isolada nos autos, não prejudicou o deslinde do processo;
responderá pelo crime de favorecimento pessoal, com a incidência de uma causa de aumento de pena;
responderá pelo crime de falso testemunho, com a incidência de uma causa de aumento de pena;
responderá pelo crime de fraude processual, com a incidência de uma qualificadora;
não responderá por qualquer crime, em razão da atipicidade formal da conduta.


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