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Um hacker, por ter conseguido subtrair previamente a senha de acesso, invadiu o tablet do vice-Presidente da Câmara dos Deputados e, sem este saber, adulterou informações importantes relativas ao funcionamento da Casa Parlamentar, trazendo grande prejuízo político. Identificada a pessoa, o aludido congressista ajuizou queixa-crime. Ao final do processo penal, o hacker foi condenado com aumento de pena de um terço, por conta do sujeito passivo do delito.
Quanto à situação descrita, é correto afirmar que
a deflagração da ação penal está incorreta, porquanto deveria ter sido iniciada pelo Ministério Público.
na fixação da pena, deveria ter havido um aumento de metade da pena, já que da invasão resultou prejuízo político.
o crime de invasão de dispositivo informático possui como elementar a exigência de o tablet estar conectado à rede de computadores.
o aumento da pena deveria ter sido de dois terços da pena, por conta do ilícito penal ter sido praticado contra o vicePresidente da Câmara dos Deputados.
para configuração do delito trazido pelo art. 2º, da Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 (art. 154-A, do Código Penal), é preciso a efetiva adulteração das informações.