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Giles, em 13/09/2024, às 3 horas da madrugada, arromba a porta de uma residência, cujo morador está viajando, e ingressa no imóvel, de onde retira, para si, bens, no valor total de R$ 1.200,00. Giles possui condenação anterior definitiva por crime da mesma espécie, cuja pena foi extinta em 06/02/2021, após o decurso, sem revogação, do período de prova do livramento condicional, o qual teve início em 06/07/2019.
Diante do caso narrado, Giles deverá responder, à luz da jurisprudência do STJ, por furto:
qualificado;
privilegiado;
qualificado privilegiado;
qualificado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno;
qualificado privilegiado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno.