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O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher.
Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que:
ambos os crimes são próprios em relação ao sujeito ativo;
o sujeito passivo, nos dois crimes, somente pode ser mulher;
ambos os crimes são de ação penal pública condicionada a representação da vítima;
o crime de perseguição é material, ao passo que o de violência psicológica contra a mulher é formal;
o crime de perseguição é habitual, enquanto o de violência psicológica contra a mulher não exige a reiteração da conduta criminosa.


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