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De acordo com o Artigo 149º do Código Penal, o tráfico de pessoas é caracterizado pelo recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. Com base no tipo penalmente previsto em lei, a pena é aumentada de um terço até a metade, caso o crime seja cometido
contra a vítima que é retirada do território estadual.
contra criança, adolescente, pessoa idosa, com deficiência ou mulher honesta.
por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
por agente que se prevaleça de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade.