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A Parte Geral do Código Penal inicia com as diretrizes sobre a aplicação da lei penal, em seu Título I, dispostas entre os artigos primeiro e décimo segundo. Considerando que essas regras gerais se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso, é correto afirmar que:
A entrada em vigor de uma nova lei que deixa de considerar criminoso determinado fato (abolitio criminis) faz retroagir as suas disposições; contudo, não gera efeitos em processos com condenação com trânsito em julgado.
A lei penal temporária não é admitida em nosso ordenamento penal, por ausência de previsão legal.
A lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Em nenhuma hipótese é possível a aplicação da lei penal brasileira ao crime cometido no estrangeiro.
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (abolitio criminis), cessando, em favor do agente, todos os efeitos penais e civis da sentença condenatória.


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