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Para a configuração dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), exige-se que o agente


A

que tenha praticado o crime antecedente e o que tenha praticado a conduta relativa à lavagem de dinheiro sejam pessoas distintas.


B

tenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e existam indícios suficientes da prática do crime antecedente que, se for considerado atípico, impede a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro.


C

tenha praticado alguma das condutas típicas previstas na lei, ainda que não tenha conhecimento da natureza ilícita do crime antecedente.


D

converta o ativo ilícito em ativo lícito, necessariamente.


E

tenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e tenha sido condenado no julgamento do crime antecedente.