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No que se refere à aplicação da lei no tempo, está incorreta a alternativa:
Sempre que se tratar de novatio legis in pejus, é admissível a sua retroatividade da lei.
Uma nova lei editada, a qual descreve que não existe mais razão para incriminar uma determinada conduta, sendo essa conduta retida do nosso arcabouço jurídico-penal, contudo, os efeitos extrapenais (cíveis e administrativos) não são atingidos pela descriminalização da antiga conduta que era tipificada como delituosa.
Em consonância com o princípio da legalidade ou da reserva legal as condutas que posteriormente tornaram-se crime não retroagem, sendo aplicáveis a partir de sua vigência.
A novatio legis in mellius e a abolitio criminis retroagem para beneficiar o agente criminoso.