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É crime previsto na Lei do Abuso de Autoridade:
Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade.
A autoridade policial que fotografar a pessoa presa e manter em arquivos do acervo da instituição policial.
Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda
Promover ou facilitar a fuga de pessoas legalmente presas.
Constranger com o emprego de grave ameaça funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada com o fim de alterar provas do crime cometido pelo custodiado que se encontra em atendimento médico de urgência.