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Conforme o disposto no artigo 29 da Lei 9.605/98, aquele que matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, está sob juízo de pena de:
Reclusão de três meses a um ano, e multa.
Detenção de seis meses a um ano, e multa.
Detenção de um a três anos, e multa aplicada até o limite do prejuízo causado a fauna.
Detenção de um mês a um ano, e multa.
Reclusão de um a cinco anos, e multa.