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Marcia, maior de 18 anos, foi autuada em 10 de junho de 2015, pela conduta descrita no ...

Marcia, maior de 18 anos, foi autuada em 10 de junho de 2015, pela conduta descrita no art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), sem emprego de violência ou grave ameaça e o Ministério Público ofereceu denúncia em 15 de fevereiro de 2016 sem propor o benefício da transação penal por entender que a mesma já tinha feito uso do mesmo instituto em 10 de janeiro de 2010, sendo que tal benefício não foi suficiente para impedir a mesma de cometer novas condutas. Qual seria sua orientação jurídica a respeito dos fatos:


A

Postularia por nova oportunidade da transação penal, uma vez que se trata de direito subjetivo do réu e já teria transcorrido o prazo de cinco anos, conforme art. 76, II do CP.


B

Orientaria a acusada a aceitar a suspensão condicional do processo na forma do art.89 da Lei 9099/95


C

Faria a reabilitação no processo anterior, para que, em sua FAC, não constasse mais tal beneficio;


D

Impetraria um Habeas corpus, solicitando o trancamento da ação penal, face a ilegitimidade ativa do Ministério Público