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Os "Crimes contra a Administração Pública" são tratados no...

Os "Crimes contra a Administração Pública" são tratados no Título XI do Código Penal Brasileiro. Em seu Capítulo I, foram tipificados os "Crimes praticados por Funcionários Púbicos contra a Administração em geral ". Não se inclui entre as condutas previstas neste Capítulo:


A

apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.


B

extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.


C

dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.


D

acumular, mediante remuneração, cargos, empregos ou funções públicas, excetuadas as hipóteses permitidas constitucionalmente.


E

exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.