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Tratados no Código Penal a partir do título XI, os Crimes contra a Administração Pública estão separados em crimes cometidos por funcionários e crimes cometidos por particulares contra a administração pública. Assim, os artigos 312 a 326 tratam dos crimes funcionais. Ou seja, deve ter como elemento: ser funcionário público. Por este motivo, serão crimes próprios (é possível ter autor e partícipe no polo ativo). Se não estiver presente esse elemento, o tipo será atípico ou desqualificado. O Código Penal visa não proteger o Estado em si, mas o funcionamento dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Tomando por base tais conhecimentos, são exemplos claros de crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral os reunidos corretamente apenas em:
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; Excesso de Exação; Tráfico de Influência; dentre outros.
Violação de sigilo funcional; Abandono de função; Favorecimento Pessoal; dentre outros.
Condescendência criminosa; Inserção de dados falsos em sistema de informações; Fraude processual; dentre outros.
Violação do sigilo de proposta de concorrência; Advocacia administrativa; Facilitação de contrabando ou descaminho; dentre outros.