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A respeito dos efeitos patrimoniais da condenação criminal, é correto afirmar que:
o juiz pode, de ofício, decretar o confisco alargado;
não localizado o produto ou o proveito do crime, é inviável a decretação da perda de bens ou valores lícitos equivalentes;
o instituto do confisco alargado versa uma presunção absoluta de ilicitude dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito;
a decretação da perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito é admissível para as hipóteses de condenação por crime a que a lei comine pena máxima superior a quatro anos;
para fins de cálculo da diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, considerar-se-ão integrantes do patrimônio do condenado, além dos bens transferidos a título gratuito, aqueles transferidos mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.