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A respeito da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, é correto afirmar, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:
a confissão parcial, ainda que utilizada para a formação do convencimento do julgador, não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea;
a reincidência específica não impede a compensação integral da respectiva agravante com a atenuante da confissão espontânea;
havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, preponderará a primeira;
na hipótese de o réu ser multirreincidente, a agravante da reincidência não preponderará sobre a atenuante da confissão espontânea, em prestígio ao direito penal do fato, e não do autor;
no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, da idade da vítima e da reincidência.


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