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A respeito do fenômeno da prescrição, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
o cálculo do lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva em abstrato deve incluir as agravantes ou atenuantes genéricas aplicáveis ao caso concreto;
o dia do começo não será computado na contagem do prazo prescricional;
o recebimento da denúncia oferecida em face de um dos autores do crime implicará a interrupção do curso da prescrição relativamente aos demais;
o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição somente na hipótese em que reforma sentença absolutória;
a instauração de incidente de insanidade mental é causa suspensiva do curso da prescrição.