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Sobre prescrição, é possível afirmar:
Não há prazo prescricional para as penas restritivas de direitos.
A prescrição, depois da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por prazo inicial a data do fato.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que ocorrido o resultado da ação ou omissão.


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