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É correto dizer:
Falsidade de documento público, falsidade de documento particular e falsidade ideológica são descritas da mesma maneira pelo legislador, diferindo, apenas, no bem jurídico protegido.
O art. 305 do Código Penal tipifica a conduta de destruir em benefício próprio documento público ou particular verdadeiro de que não podia dispor. Se o documento não é verdadeiro, a conduta não é típica.
Fazer uso de documento falsificado não é crime, crime é falsificar o documento.
Na falsidade ideológica, o documento já escrito e assinado tem o conteúdo integralmente modificado.